- 1 -São de incorporar no Arquivo Nacional da Torre do Tombo:
- a)A documentação produzida pelos serviços da administração central do Estado;
- b)A documentação produzida por empresas públicas de âmbito nacional;
- c)A documentação produzida por empresas públicas em processo de privatização ou de cisão de âmbito nacional;
- d)Os arquivos de serviços extintos e a documentação proveniente de funções extintas em organismos e serviços da administração central.
- 2 -Exceptuam-se do previsto no número anterior os organismos e empresas onde existam arquivos históricos devidamente estruturados e que ofereçam condições de consulta pública e de preservação a longo prazo.
Artigo 3.º — Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004