- 1 -São de incorporação obrigatória nos arquivos distritais e equiparados, sem prejuízo do disposto na legislação vigente, nomeadamente no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril:
- a)A documentação produzida pelos serviços da administração central desconcentrada da respectiva área;
- b)A documentação produzida por empresas públicas situadas na área geográfica correspondente à sua sede;
- c)A documentação produzida por empresas públicas em processo de privatização ou de cisão da área geográfica correspondente à sua sede;
- d)Os arquivos de serviços extintos e documentação proveniente de funções extintas em organismos e serviços da administração central desconcentrada da respectiva área.
- 2 -Exceptuam-se do previsto no número anterior os organismos e empresas onde existam arquivos históricos devidamente estruturados e que ofereçam condições de consulta pública e de preservação a longo prazo.
Artigo 4.º — Arquivos distritais e equiparados
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004