- 1 -Os arquivos referidos no n.º 1 dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma são sujeitos a processos de avaliação e selecção, da iniciativa e a cargo das entidades produtoras da documentação, com vista à determinação do seu valor histórico.
- 2 -No caso da alínea c) do n.º 1 dos artigos 3.º e 4.º, é incorporada a documentação de valor histórico correspondente a funções extintas, transitando para o novo detentor a documentação com interesse administrativo e probatório.
- 3 -No caso da alínea d) do n.º 1 dos artigos 3.º e 4.º, os arquivos são incorporados nos arquivos históricos imediatamente após o processo de avaliação e selecção e cumpridos os requisitos definidos no artigo 8.º
Artigo 5.º — Interesse histórico
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004