- 1 -A DGP é o serviço ao qual incumbe a gestão integrada do património do Estado, a preparação e a actualização do inventário do património do Estado, bem como a coordenação e o controlo da actividade gestionária patrimonial do sector público estadual.
- 2 -A DGP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 16.º — Direcção-Geral do Património
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005