- 1 -O FEA é um fundo autónomo não personalizado, gerido pela DGAIEC, cuja função genérica consiste em suportar os encargos com o pagamento dos suplementos e abonos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.
- 2 -O FET é um fundo autónomo não personalizado, gerido em conjunto pela DGCI e pela DGITA e regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, sendo o rendimento do património afecto a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA.
- 3 -São receitas do FET, nos termos da lei em vigor, um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI e das receitas de natureza fiscal arrecadadas no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, montante que será definido, anualmente, mediante portaria do MFAP, bem como as receitas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro.
Artigo 22.º — Fundo de Estabilização Aduaneiro e Fundo de Estabilização Tributário
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005