- 1 -Prosseguem as atribuições cometidas ao MFAP, sob a superintendência e ou tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos:
- a)Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA);
- b)Instituto de Informática, I. P. (II);
- c)Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública, I. P. (SOFE);
- d)Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA);
- e)Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, I. P. (IGLC);
- f)Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. (IGCP).
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal, I. P. (ISP) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, I. P. (CMVM), entidades de regulação e supervisão que se regem por estatutos próprios, prosseguem as atribuições cometidas ao MFAP sob tutela do respectivo Ministro.
- 3 -O Ministro das Finanças e da Administração Pública detém ainda a tutela conjunta com o membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, nos termos estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 6.º — Administração indirecta do Estado
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005