- 1 -A concessão de homologação a qualquer tipo de motor ou família de motores e a emissão do respectivo certificado de homologação, bem como a homologação de qualquer máquina móvel não rodoviária equipada com motor, devem ser efectuadas de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Os motores de ignição comandada devem respeitar os valores limite de emissões de poluentes gasosos estabelecidos no quadro do n.º 4.2.1 do anexo I a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, que se designa como fase I.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, devem respeitar os valores limite de emissões de poluentes gasosos estabelecidos no quadro do n.º 4.2.2 do anexo I a partir das datas a seguir indicadas, que se designam como fase II, os motores de ignição comandada das seguintes classes:
- a)Data de entrada em vigor do presente diploma, no que diz respeito às classes de motores SN:1 e SN:2;
- b)1 de Agosto de 2006, no que diz respeito à classe de motores SN:4;
- c)1 de Agosto de 2007, no que diz respeito às classes de motores SH:1, SH:2 e SN:3;
- d)1 de Agosto de 2008, no que diz respeito à classe de motores SH:3.
- 4 -Os poluentes gasosos emitidos pelos motores de ignição comandada são medidos através dos métodos de ensaio descritos no anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante, utilizando-se para o efeito o combustível de referência especificado no anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Requisitos para homologação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2019
Original
Em vigor de 27/02/2006 a 16/04/2019