- 1 -O IVDP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de bens e prestação de serviços;
- b)O produto das taxas cobradas sobre o vinho ou mosto produzido passível de obtenção das denominações de origem «Porto» e «Douro» e indicação geográfica «Terras Durienses»;
- c)O produto das taxas cobradas sobre o vinho do Porto, o vinho do Douro e o vinho Duriense, incluindo o da venda de cápsulas e selos de garantia;
- d)O produto das taxas cobradas sobre a aguardente destinada ao vinho do Porto e ao Moscatel do Douro;
- e)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- f)A percentagem do produto das coimas aplicadas, bem como da venda de bens apreendidos, nos termos a fixar em legislação própria, revertendo sempre 60% para o Estado;
- g)As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras;
- h)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídas.
- 2 -Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, seja qual for a origem das receitas correspondentes.
Artigo 15.º — Receitas
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007