- 1 -O IVDP, I. P., tem por missão promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a protecção e defesa das denominações de origem «Douro» e «Porto» e indicação geográfica «Duriense».
- 2 -São atribuições do IVDP, I. P.:
- a)Propor a orientação estratégica e executar a política vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), designadamente assegurando o conhecimento de toda a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo a exportação, e as acções que lhe venham a ser delegadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
- b)Promover a convergência dos interesses da produção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a produção e a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta região, controlando o recenseamento dos viticultores, efectuando as verificações adequadas para este efeito e determinando as correcções necessárias;
- c)Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicação geográfica da RDD, bem como os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições do IVV, I. P.;
- d)Instruir os processos de contra-ordenação e aplicar às infracções detectadas, pelos seus serviços ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais disponha de competência;
- e)Estimular a adopção das melhores práticas no domínio da vitivinicultura e do desenvolvimento tecnológico.
- 3 -Quando no desempenho de funções de fiscalização, os trabalhadores do IVDP, I. P., devidamente credenciados são considerados agentes de autoridade.
- 4 -Para a prossecução das suas atribuições, o IVDP, I. P., promove, sempre que se justifique, a articulação com os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de outros ministérios nas áreas das respectivas atribuições, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/02/2007
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Em vigor desde 27/02/2007