Secção especializada relativa à denominação de origem «Porto»
- 1 -A secção especializada relativa à denominação de origem «Porto» é composta por:
- a)Cinco representantes da produção, indicados pelo conselho regional da Casa do Douro, sendo um representativo das organizações dos produtores-engarrafadores inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das adegas cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos termos do artigo 20.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, em função da respectiva representatividade, aferida pelas vendas de vinho com direito à denominação de origem «Porto» dos seus associados;
- b)Cinco representantes do comércio indicados pelas organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., nos termos do artigo 20.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, proporcionalmente ao volume de vinho do Porto comercializado em cada ano pelos respectivos associados.
- 2 -Compete à secção especializada do conselho interprofissional relativa à denominação de origem «Porto»:
- a)Elaborar o plano estratégico da respectiva denominação de origem;
- b)Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola específica da denominação de origem «Porto»;
- c)Aprovar a regulamentação relativa à denominação de origem «Porto»;
- d)Definir os objectivos e aprovar o plano anual de promoção;
- e)Emitir parecer em matéria de classificação das parcelas de vinhas aptas a produzir vinho do Porto;
- f)Aprovar as normas a integrar no comunicado de vindima, nomeadamente:
- i)Definir os ajustamentos anuais ao rendimento máximo por hectare referido no artigo 8.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, determinando a quantidade de mosto que deve ser beneficiada em cada ano na RDD;
- ii)Fixar o quantitativo e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos à atribuição das denominações de origem «Porto»;
- iii)Definir os critérios de distribuição do mosto generoso, tendo em conta a classificação das parcelas;
- iv)Definir as normas e prazos a que devem obedecer as compras para efeitos de obtenção de capacidade de vendas;
- v)Propor regras quanto à oferta na primeira colocação no mercado, no que respeita à colocação em reserva e ou à introdução gradual no mercado.