Secção especializada relativa à denominação de origem «Douro»
- 1 -A secção especializada relativa à denominação de origem «Douro» é composta por:
- a)Cinco representantes da produção, indicados pelo conselho regional da Casa do Douro, sendo um representativo das organizações dos vitivinicultores-engarrafadores inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das adegas cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos termos do artigo 13.º do Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho, em função da respectiva representatividade, aferida pelas vendas de vinho com direito à denominação de origem «Douro» dos seus associados;
- b)Cinco representantes do comércio indicados pelas organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., nos termos do artigo 13.º do Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho, proporcionalmente ao volume de vinho do Douro comercializado em cada ano pelos respectivos associados.
- 2 -Compete à secção especializada do conselho interprofissional relativa à denominação de origem «Douro»:
- a)Elaborar os planos estratégicos da denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»;
- b)Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola específica da denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»;
- c)Aprovar a regulamentação relativa à denominação de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»;
- d)Definir os objectivos e aprovar o plano anual de promoção;
- e)Emitir parecer em matéria de classificação das parcelas de vinhas aptas a produzirem vinhos do Douro e Regional Duriense;
- f)Aprovar as normas a integrar no comunicado de vindima, nomeadamente:
- i)Definir os ajustamentos anuais do rendimento máximo por hectare referido no artigo 6.º do Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/2001, de 25 de Junho;
- ii)Fixar o quantitativo e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos à atribuição das denominações de origem «Douro»;
- iii)Propor regras quanto à oferta na primeira colocação no mercado, no que respeita à colocação em reserva e ou à introdução gradual no mercado.