O artigo 18.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:
- a)A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
- b)O respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.