- 1 -Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos SPE do MNE é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as especificidades previstas no presente artigo.
- 2 -O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve:
- a)Passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida;
- b)Quando o procedimento disciplinar não seja instaurado no prazo de 60 dias, a contar do conhecimento pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular (IGDC);
- c)Se, no período de 90 dias, a contar do conhecimento do facto suscetível de enquadrar infração disciplinar, o responsável hierárquico do SPE não comunicar por escrito à IGDC o conhecimento da infração.
- 3 -O prazo de prescrição referido no número anterior suspende-se por um período máximo de seis meses quando seja instaurado processo de sindicância aos órgãos ou serviços ou processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações de que seja responsável.
- 4 -A suspensão do prazo de prescrição apenas opera quando, cumulativamente:
- a)Os procedimentos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
- b)O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles procedimentos, para decisão, pela entidade competente; e
- c)À data da instauração dos procedimentos referidos nas alíneas anteriores, não esteja já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
- 5 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
- 6 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido no número anterior suspende-se:
- a)Durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente procedimento não deva iniciar-se ou prosseguir a respetiva tramitação;
- b)Durante o período de dilação estabelecido no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo para a realização de notificações e de atos procedimentais para a instrução e decisão do procedimento disciplinar;
- c)Pelo período necessário à obtenção de tradução de documentos redigidos em língua estrangeira, que não pode ser superior a três meses.
- 7 -O prazo da prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.
- 8 -É admitida a prova pericial realizada fora do território nacional, desde que efetuada por técnico credenciado localmente, de acordo com as normas do direito local.
- 9 -As notificações ao trabalhador são efetuadas pessoalmente ou por via postal, para a morada indicada pelo trabalhador para efeitos de notificação, bem como, não sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo de acesso público da chancelaria do SPE e que produz efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.
Artigo 22.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 05/04/2013
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Em vigor desde 05/04/2013