No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro
Objeto e âmbito
Regime
Mapas de pessoal
Exigência de nível habilitacional
Requisitos de admissão
Celebração de contratos
Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a termo resolutivo certo ou incerto para constituição de relações jurídicas de emprego público no SPE do MNE, incluindo nas residências oficiais do Estado, são celebrados pelo chefe de missão ou de posto consular ou em quem este delegar.
Avaliação do desempenho
A aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública aos trabalhadores dos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, efetua-se, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, doravante designada por SIADAP.
Acreditação
Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais as diligências necessárias para a obtenção da acreditação dos trabalhadores, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.
Carreiras
Procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores
Determinação do posicionamento remuneratório
O posicionamento de trabalhador recrutado para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, numa das posições remuneratórias estabelecidas para a respetiva categoria na tabela remuneratória do país onde se localiza o SPE do MNE de exercício de funções, efetua-se nos termos estabelecidos para os demais trabalhadores em funções públicas, após autorização do secretário-geral do MNE.
Tabelas remuneratórias
Alteração do posicionamento remuneratório
O desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores dos SPE do MNE efetua-se por alteração do posicionamento remuneratório na tabela remuneratória da respetiva categoria e país, nos termos e condições dos demais trabalhadores em funções públicas.
Abonos
Alojamento fornecido pelo Estado
Sem prejuízo dos descontos obrigatórios estabelecidos pela lei geral ou pela legislação local imperativa, aos trabalhadores dos SPE do MNE que beneficiem de alojamento fornecido pelo Estado é descontado na respetiva remuneração base mensal o valor correspondente a 15% desta.
Mobilidade
Feriados a observar
Licenças, faltas e dispensas
Sempre que da aplicação de normas de direito internacional ou de regimes locais de segurança social resulte um regime de faltas, licenças e dispensas diferente do aplicável aos trabalhadores em funções públicas, considera-se justificado todo o período de ausência que se encontre abrangido pelo regime de proteção social em que o trabalhador está inscrito, sem que seja devido o pagamento de remunerações durante o mesmo período.
Proteção social e sistema de saúde
Fiscalização e verificação de situações de doença
Subsídio de refeição
Regime disciplinar
Estrutura da carreira
Remunerações e posicionamento remuneratório
Conteúdo funcional
Recrutamento
Contrato
Duração e organização do tempo de trabalho
Cessação do contrato
Para além das causas de cessação do contrato previstas no RCTFP, o contrato pode cessar nos seguintes casos:
Cessação do contrato por caducidade
O contrato caduca nos termos e com os efeitos previstos no RCTFP e, ainda, nos seguintes casos:
Rescisão com justa causa
Abandono de funções
Ação disciplinar
Outras normas aplicáveis
São ainda aplicáveis aos trabalhadores das residências oficiais do Estado as normas estabelecidas no capítulo ii, nas seguintes matérias:
Cargo de chefia
Exercício de cargo de chefia
Exclusividade, acumulação de funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições
Comissão de serviço
Competências
Para além de outras que lhes sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas pelo chefe de missão ou do posto consular, são competências do chanceler:
Área de recrutamento para o cargo de chefia
Procedimento concursal
Estatuto remuneratório
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
O artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
- a)...
- b)Das normas imperativas de ordem pública local;
- c)Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.
- 5 -...
Alteração ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
O artigo 2.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:
- a)...
- b)Das normas imperativas de ordem pública local;
- c)Dos normativos especiais previstos em diploma próprio.
- 5 -...
Transição dos trabalhadores
Reposicionamento remuneratório
Categoria de zelador
Subsiste, nos termos do artigo 106.º da LVCR, a categoria de zelador.
Aplicação da lei no tempo
Notificações e língua
Todos os atos processuais e instrutórios devem ser redigidos em língua portuguesa ou sujeitos a tradução oficial, quando redigidos em língua estrangeira.
Designação dos novos cargos de chefia
A designação dos novos cargos de chefia de chancelaria e contabilidade só pode ocorrer desde que não implique aumento de encargos globais para o orçamento do MNE.
Referências legais
No Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, todas as referências a funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º devem ser tidas por feitas a chanceler ou coordenador técnico que tenha o exercício efetivo dessas funções.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Estrutura da carreira especial de assistente de residência
(ver documento original)