- 1 -Os trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado agrupam-se na carreira unicategorial de assistente de residência, carreira de grau 1 de complexidade funcional.
- 2 -A identificação da respetiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições remuneratórias para a carreira especial de assistente de residência consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 23.º — Estrutura da carreira
Vigente desde: 05/04/2013
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