Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 22.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2001, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A ADENE tem por finalidade promover e realizar atividades de interesse público na área da energia e seus interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com atribuições nestes domínios.
- 2 -A ADENE tem ainda por finalidade promover e realizar atividades de interesse público nas áreas do uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade.
Artigo 8.º
[...]
Nas relações contratuais da ADENE e no que se refere ao regime de bens aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A ADENE pode atuar em áreas relevantes para outras políticas setoriais, quando interligadas com a política energética ou associadas à eficiência hídrica, em articulação com os organismos públicos competentes.
- 3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
[...]:
- a)Colaborar com os organismos da Administração Pública na execução de atividades essenciais à concretização de políticas e medidas para o setor da energia e seus interfaces com outros setores, bem como à concretização de políticas e medidas para o setor do ambiente, designadamente as relativas ao uso eficiente da água, e à eficiência energética na mobilidade;
- b)Promover, preferencialmente em parceria, projetos na área da eficiência energética, eficiência hídrica e eficiência energética na mobilidade;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Dinamizar a concretização de planos e ações tendentes ao aproveitamento das capacidades de intervenção existentes a nível nacional e que podem convergir na melhoria da gestão de energia, na promoção do crescimento verde e no maior aproveitamento de recursos endógenos, designadamente a nível local e regional;
- f)Prestar apoio na identificação e viabilização de medidas e projetos com fins energéticos e da preservação do ambiente;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A ADENE, no desenvolvimento de atividades de serviço público, é financiada, nomeadamente, através de contratos-programa celebrados com organismos públicos com atribuições nas áreas do ambiente e da energia e outras entidades concessionárias de serviços públicos.
- 2 -[...].
- 3 -As atividades de serviço público desenvolvidas pela ADENE são financiadas exclusivamente pelos organismos públicos com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.
Artigo 13.º
[...]
Podem ser admitidos como associadas da ADENE quaisquer pessoas coletivas públicas ou privadas cuja atividade esteja direta ou indiretamente ligada ao setor energético ou à eficiência hídrica.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais é designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Ministério da Economia;
- d)Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
- e)Ministério da Agricultura e do Mar;
- f)Ministério da Educação e Ciência.
- 3 -[...].
- 4 -O conselho consultivo é presidido por personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 26.º
Mobilidade
- 1 -Os trabalhadores de órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem ser autorizados a exercer funções na ADENE, por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na LTFP, podendo os mesmos optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
- 2 -Os trabalhadores das empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na ADENE, nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 3 -À ocupação de cargos nos órgãos sociais da ADENE é aplicável o regime da comissão de serviço.