São aditados ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2001, de 10 de dezembro, os artigos 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C e 24.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Autonomia de gestão
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os titulares do órgão de administração da ADENE gozam de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.
- 2 -O órgão de administração da ADENE responde perante os membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:
- a)Energia, quando esteja em causa a eficiência energética e em todos os demais assuntos não previstos;
- b)Ambiente, quando esteja em causa a eficiência hídrica.
- 3 -O órgão de administração da ADENE apresenta aos associados relatórios trimestrais fundamentados demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento, dos quais conste a especificação do nível de execução orçamental e das operações financeiras realizadas, no âmbito de cada uma das áreas de atividade referidas no número anterior.
- 4 -A autonomia de gestão reconhecida aos titulares do órgão de administração da ADENE, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele negativa.
- 5 -Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo referidos no n.º 2, consoante a matéria, e das finanças as seguintes operações:
- a)Prestação de garantias em benefício de outra entidade, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;
- b)Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ADENE responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;
- c)Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.
- 6 -A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares do órgão de administração em responsabilidade civil, criminal e financeira.
Artigo 24.º-B
Controlo financeiro
- 1 -A ADENE está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, nos termos da lei.
- 2 -As propostas de plano de atividades e de orçamento para cada ano de atividade, bem como o plano de investimentos e os documentos de prestação anual de contas, da ADENE estão sujeitas a parecer da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 24.º-C
Transparência financeira
A ADENE rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, e de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a ADENE e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 120/2005, de 26 de julho, e 69/2007, de 26 de março, aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º-D
Práticas de bom governo
- 1 -A ADENE está obrigada a divulgar:
- a)A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;
- b)A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;
- c)A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;
- d)O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;
- e)Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;
- f)Os documentos anuais de prestação de contas;
- g)Os relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
- h)A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
- 2 -Anualmente, a ADENE informa o membro do Governo responsável pelas áreas da energia e do ambiente e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável, e em que medida foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo.
- 3 -Nas atividades da ADENE deve adotar-se uma gestão por centros de custos.
- 4 -A ADENE cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção, devendo elaborar anualmente um relatório identificativo das ocorrências, ou risco de ocorrências, de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
- 5 -A ADENE adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.
- 6 -A ADENE apresenta anualmente um relatório de boas práticas de governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.
- 7 -Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.