- 1 -É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê: «Direção-Geral da Energia», «Direção-Geral da Indústria» e «Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial» deve ler-se, respetivamente, «Direção-Geral de Energia e Geologia», «Direção-Geral das Atividades Económicas» e «Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.».
Artigo 6.º — Republicação
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