O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 31 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
A - [...]
B - [...]
C -[...]
Tendo em vista garantir a exatidão das medições e a conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos competentes designados no artigo 3.º asseguram:
- i)A rastreabilidade de todas as medições efetuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos do presente decreto-lei, em consonância com as normas harmonizadas aplicáveis aos laboratórios de ensaios e de calibração;
- ii)Que as instituições que operem redes ou estações individuais implementem um sistema de garantia de qualidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular dos equipamentos de medição, de forma a garantir em contínuo a sua exatidão;
- iii)Que o sistema de qualidade referido na subalínea anterior é revisto sempre que necessário e, pelo menos, de cinco em cinco anos, pelo laboratório de referência nacional (LRN);
- iv)A implementação de um processo de garantia da qualidade/controlo de qualidade na recolha e comunicação dos dados, bem como a participação ativa das instituições designadas para esta função nos correspondentes programas de garantia de qualidade à escala da União Europeia;
- v)Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, participa em intercomparações, à escala da União Europeia, de poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei, e é acreditada, pelo menos em relação aos métodos de referência referidos no anexo vii do presente decreto-lei, para os poluentes cujas concentrações estejam acima do limiar inferior de avaliação, de acordo com a norma harmonizada relativa a laboratórios de ensaio e calibração, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o n.º 9 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado;
- vi)Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, seja acreditada segundo a norma harmonizada relativa a organizadores de ensaios de aptidão para as intercomparações relevantes que organize a nível nacional;
- vii)Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, deve participar na coordenação, no território nacional, dos programas de garantia de qualidade à escala da União Europeia a organizar pela Centro Comum de Investigação da Comissão, devendo, igualmente, coordenar, a nível nacional, a aplicação de métodos de referência adequados e a demonstração da equivalência de métodos que não sejam de referência;
- viii)Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, deve participar, pelo menos de três em três anos, nos programas de garantia de qualidade da União Europeia organizados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão. Se os resultados dessa participação forem insatisfatórios, o laboratório nacional deve demonstrar na sua participação seguinte na intercomparação resultados satisfatórios, e enviar um relatório sobre as medidas de correção adotadas ao Centro Comum de Investigação.
ANEXO IV
[...]
A - [...]
B - [...]
C -[...]
- 1 -Devem ser cumpridas, sempre que possível, as seguintes orientações:
- a)O fluxo de ar em torno da entrada da tomada de amostragem (ou seja, num ângulo de pelo menos 270º, ou, no caso de pontos de amostragem na linha da edificação, de 180º) deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (em geral, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);
- b)Em geral, a entrada da toma de amostragem deve estar a uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do solo. A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada se a estação for representativa de uma área vasta, devendo qualquer desvio ser devidamente documentado;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Para todos os poluentes, as sondas de amostragem orientadas para o tráfego devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da esquina dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma. Consideram-se como principais cruzamentos aqueles que interrompem o fluxo de tráfego e provocam emissões diferentes das restantes na mesma estrada (de tipo «para-arranca»).
- 2 -[...]
- 3 -Quaisquer desvios aos critérios acima enumerados devem ser devidamente documentados de acordo com os procedimentos descritos na secção D.
D - [...]
Para todas as zonas e aglomerações os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados, devendo ser registadas as informações que sustentam a conceção da rede e a escolha de todos os locais de monitorização. A documentação deve incluir fotografias com as coordenadas da área envolvente dos locais de monitorização bem como mapas detalhados.
Quando, numa zona ou aglomeração, forem utilizados métodos suplementares, a documentação deve incluir pormenores sobre esses métodos e a forma como os critérios enumerados no n.º 1 do artigo 11.º são cumpridos.
Os locais devem ser reavaliados periodicamente e a documentação atualizada sempre que necessário, e revista, pelo menos, de cinco em cinco anos, para assegurar que os critérios de seleção, de conceção da rede e de localização continuam otimizados e válidos ao longo do tempo.
ANEXO VII
[...]
A - [...]
- 1 -[...]. - O método de referência para a medição do dióxido de enxofre é o método descrito na norma EN 14212:2012 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of sulphur dioxide by ultraviolet fluorescence».
- 2 -[...]. - O método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o método descrito na norma EN 14211:2012 «Ambient air - Standard method for the measurement of the concentration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemiluminescence».
- 3 -[...]
- 4 -[...]. - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10) é o método descrito na norma EN 12341:2014 «Ambient air - Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM(índice 10) or PM(índice 2,5) mass concentration of suspended particulate».
- 5 -[...]. - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5) é o método descrito na norma EN 12341:2014 «Ambient air - Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM(índice 10) or PM(índice 2,5) mass concentration of suspended particulate matter.»
- 6 -[...]
- 7 -[...]. - O método de referência para a medição do monóxido de carbono é o método descrito na norma EN 14626:2012 «Ambient air - Standard method for the measurement of the concentration of carbon monoxide by non-dispersive infrared spectroscopy».
- 8 -[...]. - O método de referência para a medição do ozono é o método descrito na norma EN 14625:2012 «Ambient air - Standard method for the measurement of the concentration of ozone by ultraviolet photometry».
- 9 -Método de referência para a amostragem e análise de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente. - O método de referência para a amostragem de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método descrito na norma EN 14902:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of Pb, Cd, As and Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter».
Podem ainda ser utilizados outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
- 10 -Método de referência para a amostragem e análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. - O método de referência para amostragem de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para medição das concentrações de benzo(a)pireno no ar ambiente está descrito na norma EN 15549:2008 «Air quality - Standard method for the measurement of concentration of benzo(a)pyrene in ambiente air». Na ausência de um método normalizado CEN para outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 6 do artigo 9.º, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO como a norma ISO 12884.
Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
- 11 -Método de referência para a amostragem e análise de mercúrio no ar ambiente. - O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente é o método descrito na norma EN 15852:2010 «Ambient air quality - Standard method for the determination of total gaseous mercury».
Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
- 12 -[...]. - O método de referência para determinação da deposição de arsénio, cádmio e níquel é o descrito na norma EN 15841:2009 «Ambient air quality - Standard method for determination of arsenic, cadmium, lead and nickel in atmospheric deposition».
O método de referência para determinação da deposição de mercúrio é o método descrito na norma EN 15853:2010 «Ambient air quality - Standard method for determination of mercury deposition».
O método de referência para determinação da deposição de benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos policíclicos referidos no n.º 6 do artigo 9.º é o descrito na norma EN 15980:2011 «Air quality - Determination of the deposition of benz[a]anthracene, benzo[b]fluoranthene, benzo[j]fluoranthene, benzo[k]fluoranthene, benzo[a]pyrene, dibenz[a,h]anthracene and indeno[1,2,3-cd]pyrene».
B - [...]
C -[...]
D - (Revogado.)
E - [...]
Ao demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados na parte A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 3.º devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados membros, desde que os laboratórios de ensaio sejam acreditados de acordo com a norma harmonizada relativa aos laboratórios de ensaio e de calibração.
Os relatórios de ensaio pormenorizados e todos os resultados dos testes devem ser disponibilizados a outras autoridades competentes ou aos seus organismos designados. Os relatórios de ensaio devem demonstrar que o equipamento respeita todos os requisitos de desempenho, mesmo quando algumas condições ambientais e locais sejam específicas de um Estado membro e não correspondam às condições em que o equipamento foi testado e homologado noutro Estado membro.
ANEXO X
[...]
A - [...]
(ver documento original)
B - [...]
ANEXO XX
[...]
A - [...]
B - [...]
C -[...]
D - [...]
- a)[...]
- b)[...]
Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medição fixa deve ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população.
Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que se possa controlar a aplicação das MTD, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
ANEXO XXI
[...]
A - [...]
Os seguintes objetivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade:
(ver documento original)
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de 24 horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, com o cuidado devido, combinadas e analisadas como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Caso seja difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno, estes podem ser tratados como uma soma. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano.
O disposto no parágrafo anterior em relação a amostras individuais aplica-se, igualmente, ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao mercúrio gasoso total. É, igualmente, permitida a subamostragem de filtros de PM(índice 10) para metais, com vista a análise posterior, desde que existam provas de que a subamostra é representativa do total e de que a sensibilidade da deteção não é comprometida quando comparada com os objetivos relevantes de qualidade dos dados. Como alternativa à recolha diária, é, ainda, permitida a amostragem semanal de metais em PM(índice 10), desde que as características da recolha não sejam comprometidas.
Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.
Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da deposição global, caso se demonstre que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem, por regra, ser expressas em (mi)g/m2 por dia.
Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objetivos de qualidade dos dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 - «Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements» (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).
B - [...]
C -[...]
D - [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro