- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
- a)A Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa; e
- b)A Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
- 2 -O presente decreto-lei estabelece medidas destinadas a:
- a)Definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente, destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente;
- b)Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente no território nacional;
- c)Obter informação relativa à qualidade do ar ambiente, a fim de contribuir para a redução da poluição atmosférica e dos seus efeitos e acompanhar as tendências a longo prazo, bem como as melhorias obtidas através das medidas implementadas;
- d)Garantir que a informação sobre a qualidade do ar ambiente seja disponibilizada ao público;
- e)Preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja boa e melhorá-la nos outros casos; e
- f)Promover a cooperação com os outros Estados membros de forma a reduzir a poluição atmosférica.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 10/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2017