- 1 -A APA, I. P., na qualidade de LRN, desenvolve as atividades técnico-científicas associadas ao controlo e garantia de qualidade, assegurando a exatidão dos resultados de monitorização de todos os poluentes do ar ambiente medidos nas estações e redes referidas no n.º 2 do artigo 10.º, tendo em conta o disposto na parte C do anexo ii e no anexo vii, ambos do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
- 2 -As CCDR são responsáveis pela garantia e controlo de qualidade das respetivas estações de medição e equipamentos de acordo com as diretrizes da APA, I. P., e asseguram o cumprimento dos requisitos a que se refere a parte C do anexo ii do presente decreto-lei.
- 3 -As CCDR podem contratualizar com laboratórios aprovados pela APA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior.
- 4 -Nas zonas e aglomerações onde são usados meios de medição diferentes das medições fixas, quer como complemento de informação, quer como único meio de avaliação da qualidade do ar ambiente, as CCDR recolhem e enviam à APA, I. P., a informação constante da parte B do anexo ii do presente decreto-lei, de acordo com os objetivos de qualidade constantes da parte A do anexo ii, também do presente decreto-lei.
- 5 -Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente, cuja colocação é exigida em cumprimento de condições impostas no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, efetuam as medições respeitando todos os requisitos e objetivos de qualidade dos dados previstos nos anexos ii e xxi, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efetuadas.
- 6 -As redes e estações privadas não abrangidas no número anterior respeitam os objetivos de qualidade para as medições indicativas previstas no anexo ii ou no anexo xxi, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efetuadas, e os seus dados são validados, sempre que a informação produzida seja divulgada ou disponibilizada.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as outras entidades que recorram aos meios de medição diferentes de medições fixas estão obrigadas a recolher as informações constantes da parte B do anexo ii do presente decreto-lei, para efeitos do cumprimento de obrigações relativas à avaliação da qualidade do ar ambiente.
- 8 -Os dados relativos à qualidade do ar ambiente, bem como a informação e documentação relativa ao respetivo controlo e garantia de qualidade, são arquivados pelas entidades responsáveis pela gestão e operação das redes e estações, por um período não inferior a 10 anos.
Artigo 15.º — Qualidade dos dados
Vigente desde: 10/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2017