- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, são usados os métodos de medição de referência constantes do anexo vii do presente decreto-lei, podendo ser usados outros métodos de medição desde que aprovados pela APA, I. P., e demonstrada a equivalência com o método de referência nos termos da parte B do anexo vii, também do presente decreto-lei.
- 2 -Os métodos de medição dos equipamentos que efetuam medições fixas e cujos resultados são submetidos à Comissão Europeia no âmbito ao presente decreto-lei respeitam o disposto na parte D do anexo vii do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Métodos de medição
Vigente desde: 10/05/2017
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