- 1 -As CCDR elaboraram uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes são inferiores aos respetivos valores-limite fixados nos anexos xii e xv, ambos do presente decreto-lei, aos valores-alvo fixados no anexo xix e aos objetivos de longo prazo fixado no anexo viii, também do presente decreto-lei.
- 2 -Nas zonas referidas no número anterior, os níveis de poluentes devem ser mantidos abaixo dos respetivos valores-limite, valores-alvo e objetivos de longo prazo, através da adoção de medidas proporcionadas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, por forma a preservar a qualidade do ar ambiente.
Artigo 22.º — Zonas e aglomerações com níveis inferiores aos valores-limite, aos valores-alvo e aos objetivos de longo prazo
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017