- 1 -Os valores-alvo para as concentrações no ar ambiente dos poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, utilizado como marcador carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, são fixados no anexo xix do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -As CCDR adotam as medidas necessárias, desde que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que, a partir de 31 de dezembro de 2012, as concentrações dos poluentes a que se refere o número anterior não excedam os valores-alvo estabelecidos.
Artigo 21.º — Valores-alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017