- 1 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:
- a)Efetuar medições não respeitando os requisitos e objetivos de qualidade dos dados em violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º;
- b)O não envio para a CCDR dos resultados devidamente validados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º;
- c)Divulgar ou disponibilizar informação que seja obtida por medições que não respeitem os requisitos e objetivos de qualidade dos dados, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º;
- d)Divulgar ou disponibilizar informação respeitante a dados que não tenham sido validados, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º;
- e)Efetuar medições em violação do disposto no n.º 7 do artigo 15.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, o incumprimento, por parte das redes e estações privadas, da obrigação de manter os registos previstos no n.º 8 do artigo 15.º
- 3 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves, previstas no número anterior, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 38.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017