- 1 -Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às CCDR assegurar, respetivamente, a inspeção e a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas às redes e estações privadas, bem como as obrigações estabelecidas no n.º 7 do artigo 15.º para outras entidades que recorram aos meios de medição diferentes de medições fixas.
- 2 -As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos ao presente decreto-lei são comunicadas às CCDR, devendo ser-lhes igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação disponível.
Artigo 37.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017