São aditados ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 11.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Forma e conteúdo do contrato de sharing
- 1 -O contrato de sharing deve incluir:
- a)A identificação completa das partes e da forma de estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato;
- b)As regras aplicáveis ao sistema de partilha, incluindo as regras de acesso e fim de utilização do veículo;
- c)O seu período máximo de utilização em regime de sharing;
- d)A possibilidade de convolação em contrato de rent-a-car;
- e)O preço a pagar pelo locatário, especificando as regras de formulação de preço e quaisquer outros encargos que possam ser cobrados;
- f)Informação sobre o seguro existente, com todos os seus elementos e, quando aplicável, as possíveis opções do locatário;
- g)Informação sobre outros encargos que possam advir do combustível consumido, no caso de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e ainda do estado de conservação e limpeza ou de outros fatores especificados;
- h)Informação sobre os meios de pagamento.
- 2 -Para além dos elementos previstos no número anterior, são aplicáveis ao contrato de sharing as disposições dos n.os 4, 5 e 7 do artigo anterior.
- 3 -O contrato de sharing pode ser celebrado por cada utilização do veículo ou em regime de subscrição, aplicando-se neste último caso as regras de subscrição de serviços à distância.
- 4 -O contrato de sharing deve ser celebrado, preferencialmente, em suporte eletrónico, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.
Artigo 9.º-B
Convolação em contrato de rent-a-car
- 1 -A convolação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior consiste na possibilidade de conversão automática do contrato de sharing em contrato de rent-a-car, verificados os parâmetros referidos no n.º 4 do artigo 2.º a partir de cada utilização do veículo, só sendo a mesma possível quando o locador esteja também habilitado para o exercício da atividade de rent-a-car.
- 2 -O utilizador do veículo, previamente à celebração do contrato de sharing, deve ser informado das alterações das condições contratuais inerentes à convolação do contrato, nomeadamente o preço.
Artigo 9.º-C
Plataforma eletrónica
- 1 -Os locadores de sharing devem disponibilizar uma plataforma eletrónica adequada, de acesso imediato, respondendo solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.
- 2 -A plataforma deve permitir os seguintes serviços mínimos:
- a)Indicação dos termos de acesso e de permanência na plataforma;
- b)Contratação, à distância, dos serviços de sharing e serviços conexos, com seleção dos mesmos, quando aplicável;
- c)Comunicação de quaisquer particularidades próprias de veículos selecionados pelos utilizadores;
- d)Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
- e)Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta, incluindo a possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do utilizador.
- 3 -O locador de sharing e o operador de plataforma ficam sujeitos a sigilo profissional e devem respeitar as normas relativas à recolha e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 11.º-A
Reserva no contrato de sharing
- 1 -No momento da reserva, o locador deve disponibilizar ao locatário, além dos elementos elencados no artigo 9.º-A, as seguintes informações:
- a)Identificação e a localização do veículo, bem como as suas caraterísticas essenciais;
- b)O período pelo qual o veículo fica reservado e findo o qual se considera haver desistência, bem como se é devida uma taxa compensatória de imobilização;
- c)O preço do serviço, com as diversas parcelas, o seu método de cálculo e os encargos fiscais;
- d)As modalidades de seguro, os custos e as condições de cobertura;
- e)O modo de cancelamento e eventuais custos;
- f)O modo e o local da restituição.
- 2 -No caso dos velocípedes em sistema de sharing, é obrigatória a existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, a disponibilizar pelo locador.
- 3 -Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.
- 4 -A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar, prestada nos termos do n.º 1, considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.
Artigo 14.º-A
Registos dos contratos de sharing
- 1 -Os locadores de sharing devem conservar um registo de todos os contratos de adesão e de cada utilização do sistema nos últimos dois anos, sendo os mesmos acessíveis a qualquer momento pelo utilizador registado.
- 2 -No âmbito das suas competências, a AMT pode solicitar aos locadores em regime de sharing, em qualquer momento, informação acerca dos registos referidos no número anterior, disponibilizando os mesmos ao IMT, I. P., sempre que solicitados.