- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
- a)IMT, I. P.;
- b)Guarda Nacional Republicana;
- c)Polícia de Segurança Pública e polícias municipais;
- d)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- e)AMT.
- 2 -As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/06/2018
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Em vigor desde 20/06/2018