- 1 -A DGAV é a entidade responsável pela gestão do PNAUC, criado nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.
- 2 -O ICNF, I. P., é a entidade responsável pelo registo e tratamento dos dados sobre os espécimes das espécies constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos, transmitindo-os à DGAV nos termos previstos no artigo anterior.
- 3 -O PNAUC garante o respeito pelas regras relativas à usabilidade e acessibilidade para os seus utilizadores, em especial as pessoas com deficiência, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
- 4 -O PNAUC adota os princípios e as regras sobre normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, em cumprimento da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, na sua redação atual, que procede à revisão do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.
Artigo 3.º — Gestão do portal nacional dos animais utilizados em circos
Vigente desde: 03/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2020