- 1 -No instrumento que defina as regras e procedimentos de segurança para acesso e tratamento de informação no PNAUC, deve ser obrigatoriamente prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do cartão de cidadão e/ou Chave Móvel Digital.
- 2 -Aos tratamentos, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do PNAUC é aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto ou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de marco, relativos à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 3 -A troca de dados entre o CNAUC, o PNAUC e outras bases de dados de outros serviços e organismos da Administração Pública é realizada por via eletrónica através da iAP.
- 4 -São disponibilizadas no Portal ePortugal as informação e contactos, incluindo hiperligações, sobre o CNAUC e o PNAUC.
- 5 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve ser realizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 6.º — Sistema de informação
Vigente desde: 03/08/2020
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Em vigor desde 03/08/2020