Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º a 19.º e 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:
- a)A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;
- b)O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;
- c)As artes de rua;
- d)O cruzamento disciplinar.
- 3 -...
Artigo 2.º
Entidades candidatas
- 1 -São detentoras dos requisitos para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no artigo anterior:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Não são detentoras dos requisitos para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor empresarial do Estado e das regiões autónomas, com exceção dos apoios previstos no artigo 12.º
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente a igualdade em todas as suas dimensões, maior representação e participação étnico-raciais, a coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, a valorização do território, a preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.
Artigo 6.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Ações estratégicas de mediação;
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- 2 -A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES, o qual inclui:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As entidades candidatas;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)A composição das comissões de apreciação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
- 2 -O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 3 -As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
- 4 -As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
- 5 -No programa de apoio sustentado são valorizadas as candidaturas que associem o apoio de municípios.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -O anúncio de abertura particulariza os patamares de financiamento que são determinados em função dos seguintes requisitos:
- a)Anos de atividade profissional continuada;
- b)Anterior apoio financeiro do Estado, através da DGARTES;
- c)Espaço de criação e/ou apresentação para os fins a que se destina o apoio.
- 8 -O apoio sustentado atribuído através de concurso, na modalidade quadrienal, pode ser renovado pelo mesmo período de quatro anos, por despacho do diretor-geral da DGARTES, se da execução do plano de atividades anterior e do plano proposto para o novo período resultar uma avaliação global positiva no parecer da comissão de acompanhamento relativamente às entidades beneficiárias com contrato em vigor.
- 9 -No caso previsto no número anterior a entidade vai beneficiar do montante correspondente ao apoio recebido no âmbito do programa de apoio sustentado em curso.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O programa de apoio a projetos destina-se a projetos ou a um conjunto de atividades de um projeto que possam ser implementados até ao limite de 18 meses, visando contribuir para o dinamismo e a renovação do tecido artístico.
- 2 -...
- 3 -Às modalidades de apoio a projetos referidas no número anterior não se aplica o limite de 18 meses para a sua implementação.
Artigo 12.º
Programa de apoio em parceria
- 1 -O programa de apoio em parceria visa apoiar, de modo particular, o desenvolvimento de atividades que se enquadrem nos objetivos e linhas estratégicas previstas no presente decreto-lei, através da DGARTES, e outras pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e reveste as seguintes modalidades:
- a)Apoio em parceria em articulação com outras áreas de política setorial;
- b)Apoio em parceria com entidades que assegurem regularmente e de forma sustentada atividades artísticas ou domínios de atividade com reconhecido mérito cultural e projeção nacional e internacional;
- c)Apoio em parceria com a administração local.
- 2 -A abertura das modalidades de programa de apoio previstas no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no qual são fixadas as condições do programa de apoio, nos termos do presente decreto-lei, sob proposta fundamentada da DGARTES.
- 3 -A modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 assenta em objetivos estratégicos comuns, fixados em acordo de parceria, para o desenvolvimento de projetos artísticos por parte de entidades que melhor reduzam as assimetrias territoriais existentes e a qualidade da oferta cultural, promovendo o acesso à fruição pública das artes de forma mais equilibrada em todo o território nacional.
- 4 -No programa de apoio em parceria podem ser considerados os encargos das entidades candidatas com os recursos materiais e humanos necessários à sua atividade regular.
- 5 -Nas modalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 a DGARTES celebra com as respetivas pessoas coletivas o acordo de parceria que, antecedendo o programa de apoio em parceria, estabelece as condições do programa que, nos termos do presente decreto-lei, devem constar do aviso de abertura.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O concurso limitado pode ter lugar em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente no âmbito do programa de apoio em parceria ou para efeitos de seleção de representantes oficiais em certames internacionais, e fica reservado às entidades que sejam convidadas para o efeito sob proposta da DGARTES.
- 5 -O procedimento simplificado apenas pode ser adotado para atribuição de apoios até ao montante de (euro) 5 000,00, exceto no caso dos apoios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, sendo as propostas apreciadas pelos serviços técnicos da DGARTES, e submetidas à decisão do respetivo diretor-geral, não havendo lugar a audiência dos interessados.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Independentemente da forma de atribuição do apoio, as candidaturas aos programas de apoio devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES, o qual pode ser acedido através do portal ePortugal.
- 8 -Na submissão de candidaturas devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
- 9 -Quando, por motivos de indisponibilidade dos sistemas de informação, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 7 e 8, a transmissão da informação em causa pode ser realizada por outros meios de transmissão eletrónica de dados de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGARTES.
- 10 -Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser assinados, preferencialmente, com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo:)
- a)[Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]
- c)No caso de pessoas singulares, não desempenhar funções efetivas em órgão de direção ou fiscalização de entidades que estejam em incumprimento perante a DGARTES, na sequência de apoios anteriormente atribuídos.
- 2 -Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -No concurso, a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES, compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, e por um técnico da DGARTES, que coordena.
- 2 -...
- 3 -O relatório das comissões de acompanhamento das entidades candidatas, quando existente, é disponibilizado às comissões de apreciação, que o devem ter em consideração.
- 4 -As propostas de decisão das comissões de apreciação são homologadas por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitadas no sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e a DGARTES, e outras entidades públicas ou privadas envolvidas, quando aplicável.
- 2 -...
- 3 -A atribuição de apoio através de procedimento simplificado assume a forma de contrato escrito, contendo os seguintes elementos:
- a)A proposta apresentada pela entidade;
- b)Os direitos e obrigações das partes;
- c)O montante de financiamento;
- d)O prazo de vigência.
- 4 -Salvo situações de força maior, caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a esta, podendo a DGARTES selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de acompanhamento.
- 2 -...
Artigo 18.º
Comissões de acompanhamento
- 1 -As comissões de acompanhamento funcionam sob orientação e coordenação da DGARTES, que assegura o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
- 2 -As comissões de acompanhamento são compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, designados pelo diretor-geral da DGARTES sob proposta fundamentada dos respetivos serviços.
- 3 -Os municípios onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades beneficiárias são convidados a participar nas comissões de acompanhamento.
- 4 -Compete às comissões de acompanhamento elaborar o relatório anual relativo às entidades beneficiárias de apoio financeiro.
Artigo 19.º
Remuneração dos membros das comissões de apreciação e de acompanhamento
- 1 -É devida aos membros das comissões de apreciação e aos membros das comissões de acompanhamento:
- a)Caso não detenham vínculo de emprego público, nem sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da cultura;
- b)Caso, nos termos do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, detenham vínculo de emprego público ou sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público ou de empresas do setor público empresarial, e as funções de apreciação ou acompanhamento sejam exercidas fora do período normal de trabalho, uma compensação equivalente à estabelecida no despacho referido na alínea anterior.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O incumprimento, pelas entidades beneficiárias, das respetivas obrigações contratuais, a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso aos programas de apoio, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 21.º, podem determinar, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio, uma das seguintes sanções:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- 2 -A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação do previsto na alínea c) do número anterior, determina, ainda, o impedimento de apresentação de nova candidatura enquanto subsistir o incumprimento, ou no máximo por um período de cinco anos, nos termos a definir no regulamento dos programas de apoio.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura é definido o regulamento dos programas de apoio às artes.
- 2 -...
Artigo 25.º
[...]
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos no orçamento da DGARTES.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As entidades beneficiárias de apoio sustentado apenas podem apresentar candidaturas ao programa de apoio a projetos e ao programa de apoio em parceria se tal for expressamente permitido no respetivo aviso de abertura.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do cumprimento da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, que regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, a DGARTES publicita no seu sítio na Internet, no primeiro trimestre de cada ano, as entidades beneficiárias dos apoios atribuídos no ano anterior e os respetivos montantes.
- 2 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.