É aditado ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.