O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2023, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
Cedências de interesse público, regime de trabalho e aquisição de serviços
- 1 -Os trabalhadores pertencentes aos associados públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, bem como à administração local e empresas locais, podem ser autorizados a exercer funções na Associação, nos termos dos regimes legalmente aplicáveis.
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