Permite a criação de um regime de vigilância e a adopção de medidas de salvaguarda destinadas a proteger o mercado interno sempre que a importação de produtos concorrentes com os produzidos no País seja susceptível de provocar prejuízos à produção nacional
(Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se à importação de todos os produtos, com excepção dos que se encontram submetidos a restrições quantitativas à importação estabelecidas em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo País ou introduzidas, a título excepcional, em virtude de dificuldades da balança de pagamentos.
(Regime de vigilância)
(Medidas de salvaguarda)
(Notificações)
As medidas estabelecidas no âmbito do disposto no presente diploma serão notificadas aos parceiros comerciais de Portugal, em harmonia com o disposto nos acordos em vigor no plano internacional.
(Disposições regulamentares)
Em decreto regulamentar serão estabelecidas as normas indispensáveis à execução deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.