- 1 -Quando através da aplicação do regime estabelecido no artigo anterior se constate que a importação de um produto causa ou ameaça causar um prejuízo grave à produção nacional similar ou directamente concorrente, bem como impedir ou prejudicar gravemente o desenvolvimento de determinado sector ou região, poderão ser determinadas, a título de salvaguarda, medidas restritivas da importação do mesmo produto.
- 2 -As medidas previstas no número anterior poderão igualmente ser determinadas independentemente da adopção prévia de um regime de vigilância sempre que fique demonstrado que o prejuízo ou a iminência deste tornam indispensável uma acção imediata para defesa dos interesses nacionais.
- 3 -A decisão sobre as medidas de salvaguarda previstas no número anterior constará de despacho conjunto do Ministro do Comércio e Turismo e do ministro que superintende no respectivo sector, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, devendo do mesmo despacho constar a identificação das medidas a adoptar, as condições e o âmbito da sua aplicação, bem como o respectivo período de duração.
- 4 -O período de duração referido no número anterior, que será o mínimo indispensável para obviar aos prejuízos reais ou potenciais provocados pela importação, poderá ser prorrogado se, no fim do mesmo, se mantiverem os condicionalismos que justificaram o recurso à medida de salvaguarda.
Artigo 3.º — (Medidas de salvaguarda)
Vigente desde: 04/02/1984
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Em vigor desde 04/02/1984