- 1 -Quando a evolução do mercado permite concluir que a importação de um produto é susceptível de prejudicar a produção nacional similar ou directamente concorrente, bem como comprometer o desenvolvimento de certo sector ou região, poderá ser determinado que tal importação fique sujeita a um regime de vigilância.
- 2 -O regime de vigilância consistirá na adopção de medidas cautelares, complementares do registo prévio da importação, nomeadamente a exigência de elementos adicionais aos constantes do boletim de registo de importação julgados indispensáveis e de que o importador razoavelmente possa dispor.
- 3 -A sujeição de qualquer produto ao regime de vigilância será determinada por despacho conjunto do Ministro do Comércio e Turismo e do ministro da tutela do respectivo sector, sob proposta da Direcção-Geral do Comércio Externo, o qual definirá os termos do regime de vigilância aplicáveis.
- 4 -As medidas de vigilância têm carácter temporário, expirando a sua duração no final do semestre seguinte àquele em que tiverem sido tomadas ou quando forem decididas medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo seguinte.
Artigo 2.º — (Regime de vigilância)
Vigente desde: 04/02/1984
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Em vigor desde 04/02/1984