O presente diploma aplica-se à importação de todos os produtos, com excepção dos que se encontram submetidos a restrições quantitativas à importação estabelecidas em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo País ou introduzidas, a título excepcional, em virtude de dificuldades da balança de pagamentos.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 04/02/1984
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Em vigor desde 04/02/1984