Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma tem por objectivo limitar o uso, nos produtos ou artigos definidos no artigo subsequente, das seguintes substâncias ou preparações perigosas:
Produtos ou artigos abrangidos
Fiscalização
As medidas de fiscalização do cumprimento do presente diploma ficam cometidas aos diferentes serviços e organismos, de acordo com a respectiva competência em razão da matéria.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competências no processo de contra-ordenação
Produto das coimas
Competências nas regiões autónomas
As competências cometidas no presente diploma à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente e ao respectivo director-geral são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.