As competências cometidas no presente diploma à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente e ao respectivo director-geral são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 8.º — Competências nas regiões autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2021
Original
Em vigor de 09/02/1990 a 27/03/2021