- 1 -A DGIE é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no domínio da gestão do património e das infra-estruturas necessários às FA.
- 2 -À DGIE compete, em especial:
- a)Elaborar os estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de logística e de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;
- b)Participar na elaboração dos planos globais de logística e de infra-estruturas das FA e dos programas deles decorrentes, designadamente as propostas de LPM;
- c)Emitir pareceres sobre a constituição, modificação ou extinção de servidões militares, bem como sobre o licenciamento de obras nas áreas por elas condicionadas;
- d)Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
- e)Colaborar no planeamento de infra-estruturas não militares que, pela sua natureza, possam interessar à defesa nacional;
- f)Coordenar os aspectos relativos à definição e apreciação de normas de funcionalidade e racionalização de recursos, designadamente nos domínios energético, do ambiente e do ordenamento do território;
- g)Assegurar a coordenação de todos os aspectos normativos e funcionais no âmbito das actividades relativas ao conhecimento do mar e aos serviços de cartografia e sistemas de informação geográfica;
- h)Promover os estudos necessários e coordenar a elaboração dos planos e programas, bem como a execução das medidas e normas técnicas de enquadramento dos sistemas de informação e das tecnologias associadas;
- i)Propor e executar a política de defesa nacional e o respectivo planeamento estratégico no âmbito dos sistemas de comunicações, comando e controlo e informação, assegurando a ligação com as competentes organizações nacionais e internacionais;
- j)Coordenar e executar, em colaboração com os serviços competentes, as acções relativas à aquisição e disposição do património do Estado afecto ao MDN.
- 3 -A DGIE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 13.º — Direcção-Geral de Infra-Estruturas
Vigente desde: 26/02/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993