- 1 -A IGFAR é o órgão de apoio técnico e de controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das FA, demais organismos e serviços integrados no MDN ou sob tutela do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -À IGFAR compete, em especial:
- a)Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, do cumprimento das obrigações impostas por lei aos organismos e serviços a que se refere o presente diploma;
- b)Realizar inspecções e efectuar auditorias previstas no respectivo plano de actividades ou por determinação superior;
- c)Proceder a inquéritos e sindicâncias;
- d)Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- e)Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito da sua competência, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou investigador.
- 3 -Os titulares dos órgãos, serviços e demais estruturas referidos no presente diploma têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela IGFAR.
- 4 -A IGFAR pode solicitar directamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, informações e depoimentos, sempre que o repute necessário, para apuramento dos factos da sua competência.
- 5 -A IGFAR funciona na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional e é dirigida por um inspector-geral, equiparado para todos os efeitos a director-geral.
Artigo 16.º — Inspecção-Geral das Forças Armadas
Vigente desde: 26/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993