- 1 -Os quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais a que se refere o artigo 9.º do presente decreto-lei constam de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -O pessoal dirigente dos órgãos e serviços centrais do MDN que desempenha cargos de director-geral e subdirector-geral, ou equiparados, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993