- 1 -Os lugares de pessoal dirigente afectos aos órgãos e serviços centrais do MDN a que se refere o presente diploma podem ser providos por civis ou militares.
- 2 -Sempre que a nomeação para os cargos a que se refere o número anterior recaia em pessoal civil, é este provido nos termos da lei geral.
- 3 -Quando o provimento nos cargos dirigentes recaia em militares das FA, é feito de entre oficiais generais ou superiores, sem prejuízo da posse de licenciatura ou curso superior equiparado.
- 4 -Os militares providos em cargos dirigentes poderão exercer as suas funções na situação de activo em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço ou desligados deste.
- 5 -Os militares na situação de activo, em comissão normal, ou na situação de reserva na efectividade de serviço podem optar pelas remunerações correspondentes ao cargo que vão exercer.
- 6 -Os militares na situação de reserva desligados do serviço exercerão funções com observância do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho.
- 7 -O provimento dos cargos dirigentes pode também recair em deficientes das FA, aos quais serão aplicáveis os termos da lei geral da função pública e as disposições legais relativas à acumulação das remunerações com as pensões previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio.
- 8 -Nos casos em que o provimento recaia em militares das FA, a nomeação é feita por um período de três anos, prorrogável por igual período, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.
Artigo 21.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993