- 1 -Os funcionários dos órgãos e serviços centrais transitam para os quadros de pessoal dos correspondentes serviços, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição.
- 2 -As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
- 4 -Os funcionários civis dos quadros do pessoal do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos afectos a unidades orgânicas cujas competências venham a ser cometidas a serviços centrais do MDN transitam para os quadros dos mesmos de acordo com as regras constantes dos números anteriores.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/02/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993