- 1 -A organização e competências dos órgãos e serviços centrais constam de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições legais que lhes são aplicáveis.
- 3 -Os serviços e organismos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei são objecto de diploma próprio.
Artigo 23.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993