- 1 -Até à efectivação da reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.
- 2 -Quando da regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 23.º resultem transferências de atribuições e competências ou de pessoal, proceder-se-á às necessárias alterações orçamentais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993