Em matéria da competência específica do MDN, as empresas com actividades no domínio das indústrias de defesa estão sujeitas à sua fiscalização e devem obedecer às regras e directivas emitidas na prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º
Artigo 5.º — Indústrias de defesa
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993