- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se infra-estruturas hidráulicas a obra ou conjunto de obras que, com carácter fixo nos leitos e margens, permitam a utilização do meio hídrico, e consideram-se sistemas de saneamento básico o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados, designadamente condutas, emissários e estações de tratamento, que constituam um sistema capaz de proporcionar a conservação e protecção da qualidade do meio hídrico.
- 2 -A promoção de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico pode ser da iniciativa dos utilizadores interessados, individualmente ou associados, ou, na ausência da iniciativa destes, e quando se trate de obras de dimensão significativa e de elevado interesse sócio-económico, da iniciativa do Estado.
- 3 -A promoção pelos utilizadores de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico pode ser feita exclusivamente por meios próprios ou mediante apoio técnico e financeiro do Estado, através da celebração de um contrato-programa.
Artigo 18.º — Promoção de obras
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994