- 1 -A taxa de regularização tem por objecto as melhorias produzidas pela regularização dos caudais de água sobre os regadios, abastecimento às populações, aproveitamentos industriais e utilizações de qualquer tipo que utilizem os caudais beneficiados ou melhorados pelas obras hidráulicas de regularização, realizadas total ou parcialmente pelo Estado.
- 2 -Os planos de recursos hídricos devem prever os rios onde se aplica a taxa de regularização, cabendo ao respectivo conselho de bacia estabelecer o montante da mesma, tendo em conta os dados fornecidos pelo INAG, relativamente aos investimentos realizados pelo Estado com obras hidráulicas de regularização.
- 3 -O valor da taxa de regularização é repartido por todos os beneficiários das obras segundo critérios de equidade na distribuição dos encargos, racionalização do uso da água e autofinanciamento dos sistemas.
- 4 -À liquidação, cobrança e repartição da taxa de regularização aplica-se o disposto no artigo 15.º
Artigo 17.º — Taxa de regularização
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994