- 1 -A celebração de contratos-programas para apoio técnico e financeiro aos utilizadores fica sujeita aos seguintes princípios gerais:
- a)Os investimentos devem enquadrar-se nos objectivos da política da água superiormente definidos e adequar-se aos estudos ou planos em vigor, de âmbito nacional, regional ou municipal;
- b)A entidade beneficiária deve apresentar modelos tarifários de exploração equilibrados, identificando, através de esquemas contabilísticos específicos, as despesas relativas ao projecto e os fluxos financeiros gerados pela utilização do domínio público hídrico.
- 2 -O apoio técnico pode revestir as seguintes formas:
- a)Elaboração de estudos de viabilidade, projectos de execução ou estudos de engenharia financeira;
- b)Formação profissional de técnicos e pessoal responsável pela gestão e operação dos sistemas e infra-estruturas.
- 3 -O apoio financeiro pode ser concedido através de subsídios a fundo perdido ou reembolsáveis, para comparticipação nos custos de investimento.
- 4 -As despesas elegíveis para financiamento por contratos-programas são:
- a)Construção de infra-estruturas hidráulicas;
- b)Construção de sistemas de saneamento básico;
- c)Introdução de técnicas de autocontrolo dos consumos de água e da poluição;
- d)Introdução de novas tecnologias visando a diminuição dos consumos de água e da carga poluente.
- 5 -Os contratos-programas previstos no presente artigo, bem como os respectivos prazos de candidatura, critérios de selecção, tramitação e instrução de processos, são objecto de portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 19.º — Contratos-programas
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994